Administrar um condomínio requer muitas habilidades e conhecimentos, dentre elas conhecer as leis trabalhistas, e as férias anuais.O Art 1º - O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, e Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977, descreve a SEÇÃO I sobre "Do Direito a Férias e da sua Duração", onde podemos destacar:
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:I - nos casos referidos no art. 473;II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; eVI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.Art. 132. O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; eIV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
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Fonte: CLT